quinta-feira, 1 de abril de 2010

Leis que regem a EAD no Brasil


4° Seminário

Data:15/03/2010

Grupo: Andréa, ângela, Cicleide, Maria Eduarda e Solange.

O seminário foi apresentado com o objetivo de esclarecer o que a LDB aborda em relação a EAD.

Art. 32, § 4° LDB n°9.394, de 20 de dezembro de1996- O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distancia utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 47- É obrigatória a frequencia de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distancia.

Art. 80 – O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.

Portaria ministerial nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004Vem ampliar a possibilidade dos cursos superiores oferecerem atividades virtuais em 20% de sua carga horária.

Portaria ministerial nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004 Vem dar à Educação a Distância um status, de fato, equivalente à educação presencial.

Decreto Lei nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 Neste decreto, a EAD apresenta-se distinta da presencial nos aspectos: metodológico, gestão e avaliação da aprendizagem.

Decreto Lei nº 5.773, de 9 de maio de 2006 Trata da Educação Superior no Sistema Federal de Ensino, na graduação e de modo sequêncial, nos aspectos: regulação, supervisão, avaliação, autorização, reconhecimento e novação de cursos. Abrangendo todos os aspectos legais e necessários.

Decreto Lei nº 5.800, de 8 de junho de 2006O referido decreto contempla a instituição do Sistema de Universidade Aberta no Brasil, objetivando expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País.

Referenciais de qualidade para a educação superior a distância. Os referenciais de qualidade da EAD esclarecem pontos específicos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96, o Decreto 5.622/2005; o Decreto 5.773/2006 e as Portarias Normativas 1 e 2, de 11 de janeiro de 2007, caracterizados para o ensino superior.

Um comentário:

  1. Muito bom!!!
    Mas, era só a síntese. Logo, não era para citar a lei 9.394/96. Bastava citar o que continha como fez nas demais.

    Abraços - Renilze Ferreira

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